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20 de Abril de 2024
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    PCCR E OS APOSENTADOS

    Muitas foram as dúvidas dos aposentados sobre seus vencimentos, enquadramentos na tabela vencimental, bem como da cobrança de encargos, após o recebimento do salário do mês de janeiro. Duas questões foram as mais frequentes: a cobrança do imposto de renda e a cobrança da previdência, através fundo previdenciário.

    Sobre a primeira, temos que esclarecer que o imposto de renda cobrado se deu pelo fato dos vencimentos alcançarem a tributação, salvo se o aposentado for portador de doenças graves, salvo se enquadrados no rol de doenças graves, estabelecido pela receita federal. Veja aqui as condições de isenção de imposto de renda pessoa física.

    Doenças Graves

    Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

    Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

    os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e

    seja portador de uma das seguintes doenças:

    o AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

    o Alienação mental

    o Cardiopatia grave

    o Cegueira

    o Contaminação por radiação

    o Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

    o Doença de Parkinson

    o Esclerose múltipla

    o Espondiloartrose anquilosante

    o Fibrose cística (Mucoviscidose)

    o Hanseníase

    o Nefropatia grave

    o Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)

    o Neoplasia maligna

    o Paralisia irreversível e incapacitante

    o Tuberculose ativa

    Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.

    Situações que não geram isenção:

    1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

    2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

    3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

    Sobre a cobrança da previdência, através do fundo previdenciário, segundo a legislação (lei 10.887/04), a contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que ultrapassar o teto de R$3.689,66, aplicando-se a alíquota de 11%.

    Diz ainda a lei que, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (atualmente 7.379,32).

    Na hipótese de ao aposentado com o limite de isenção vier a falecer, a fixação da pensão levará em conta o limite de isenção geral, ou seja, R$3.689,66 (salvo se a pensionista estiver na situação de exceção.

    Sobre o correto enquadramento dos aposentados na tabela de vencimentos, o Tribunal de Justiça, através do Departamento de gestão de pessoas, já enviou expediente ao IGEPREV, visando sanar as dúvidas e assegurar o direito dos aposentados. O SINSJUSTO está acompanhado o desenrolar da questão, aguardando o parecer do instituto

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pccr-e-os-aposentados/2564962

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